Interessante peça! Peço vênia apenas de fazer uma pequena contribuição: onde há menção ao antigo artigo 557, § 1º, do CPC/73, o ideal é fazer a substituição pelo artigo 932, inciso V, alíneas "a', b e c, do NCPC. Também é importante ressaltar que se não houver sido reconhecida transcendência, a decisão será tida como manifestamente irrecorrivel, nos termos do artigo 896, § 5º, da CLT. Portanto, o risco de multa é alto conforme o §5º do artigo 266 do Regimento Interno do TST.